Servidora temporária grávida tem estabilidade de efetiva ou direito à indenização


Em causa patrocinada pelo escritório,  a justiça do Distrito Federal garantiu a permanência de contrato temporário firmado por servidora, professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, que teve o seu vínculo encerrado com a Administração quando estava gravida. Diz parte da decisão:

“No caso vertente, tratando-se de reconhecimento dos direitos inerentes a seu estado de grávida, é certo que essa peculiar condição lhe garante a permanência no exercício das atribuições e função contratadas pela administração, não podendo ser dispensada ao mero talante do gestor público, como aliás já se pronunciou o e. STF, nos autos do AI 759882 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/12/2013, onde, se perfilhou e repetiu o entendimento já sedimentado em nossos sodalícios que não é possível o rompimento de contrato de labor quando o contratado esteja de licença médica ou tratamento de doença. “

O amparo de tal decisão está disposto na Constituição Federal, precisamente no artigo 10 do ADCT, que proíbe a demissão sem justa causa de empregadas grávidas e de empregados eleitos para direção de comissões internas de prevenção de acidentes.

As grávidas, segundo a Constituição, têm direito a estabilidade funcional do dia da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Também é direito das servidoras, caso já há muito tempo houver se encerrado o contrato, o de buscar indenização, como já decidiu o STJ, nos termos da decisão abaixo ementada:

MS nº 27308 / RS (2008/0150556-5) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVI, DA CF E 10, I, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/19. INOVAÇÃO RECURSAL

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 10, Ib, do ADCT, sendo a elas a segurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. (…)

Saliente-se que o direito de estabilidade e/ou indenização não se confunde com a licença maternidade eventualmente provida, sendo direito da servidora, caso demitida após a fruição da licença, o de perquirir o seu retorno ou a merecida indenização em face da demissão infundada.

Processo de referência: 2014.01.1.120288-2 – PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.